LEI MUNICIPAL N°. 643/2020.
Cria o Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO DO RODRIGUES/RN, O SR.
NIXON DA SILVA BARACHO, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado o Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues, subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo que obedecerá às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º - O Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues tem por objetivo preservar, divulgar e manter sob guarda e conservação peças artísticas e históricas, instrumentos, utensílios típicos, referentes à cultura e história do Município, sua vida, seus hábitos e seus costumes.
§ 1º - O Museu funcionará em prédio público, localizado na Rua Francisco Rodrigues, nº 180, Centro, neste Município de Alto do Rodrigues.
§ 2º - O Museu terá todo o espaço reservado para exposições de seu acervo aberto para visitações.
Art. 3º - O Museu tem como objetivos:
1 – Adquirir bens representativos dos diferentes grupos formadores;
2 – Garantir a conservação e a segurança dos acervos sob a guarda da instituição;
3 – Promover atividades de pesquisa e documentação sobre seus acervos e sua relação com o patrimônio cultural do Município, estimulando a interdisciplinaridade entre as diferentes áreas do conhecimento;
4 – Incentivar a difusão dos acervos e divulgação institucionais por meio de exposições, publicações, ações educativas e atividades culturais correlatas, utilizando diferentes veículos de comunicação;
5 – Desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
Art. 4º - O Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues levará o nome Museu Memórias do Alto.
Art. 5º - A administração do Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues será exercida por pessoa nomeada pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O pessoal técnico e auxiliar necessário à coordenação e execução dos programas e atividades do Museu, será recrutado, preferencialmente, dentre os servidores já pertencentes aos atuais quadros da Prefeitura.
Art. 7º - O Município disponibilizará recursos orçamentários através do Fundo Municipal de Cultura nos orçamentos correntes para a conservação, manutenção e compra de objetos para o Museu.
Art. 8º - O patrimônio do Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues constituir-se-á dos bens e direitos que adquirir, com recursos e dotações, subvenções ou doações que, para este fim, lhe fizerem a União, Estados, Municípios ou outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais e pessoas físicas.
Art. 9º - Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos do Museu Histórico e Cultural de Alto do Rodrigues, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:
1 - subvenções, auxílios e contribuições definidas e transferidas pelas esferas de governo federal, estadual, ou municipal;
2 - dotações orçamentárias que forem destinadas na lei orçamentária;
3 - doações e auxílios recebidos de pessoas físicas e jurídicas da iniciativa privada;
4 - receita financeira resultante de:
1 - receitas operacionais de atividades artístico-culturais;
2 - renda de bens patrimoniais;
3 - quaisquer outras receitas inerentes as suas atividades.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Alto do Rodrigues/RN, 16 de junho de 2020.
Nixon da Silva Baracho
Prefeito Municipal
Observação: antes desta lei, a instituição chamava-se Ambiente Cultural Professora Dona Tiquinha.

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